Uma passageira deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais por uma companhia aérea após uma mudança repentina no horário de voo de retorno para casa no Espírito Santo. 

Por conta da situação, a mulher não teve outra alternativa senão pernoitar no Maranhão. A empresa também deve compensar a passageira em R$ 392,89 gastos com a hospedagem.

De acordo com o processo, houve tentativa de conciliação por parte da companhia aérea, porém a oferta de R$ 2 mil como compensação, não foi aceita pela passageira.

Em sua decisão, o magistrado da Vara Única de Marechal Floriano explica que à empresa é lícito alterar o horário do voo em até 30 minutos, desde que avise com o mínimo de 72 horas antes da data do voo original. Se avisadas com antecedência, elas não geram qualquer obrigação à empresa aérea, o que não ocorreu.

“Assim, não tendo a ré demonstrado que efetivamente comunicou à autora, dentro do prazo legal, acerca da alteração do voo, nem mesmo lhe forneceu acomodação, nos termos da norma supracitada, patente é sua responsabilidade pelos danos decorrentes de sua conduta, haja vista a falha na prestação do serviço”, concluiu o juiz, em sua decisão.