Uma parturiente representando a si e um menor impúbere entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares após o recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, deu à luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Ela declarou que, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo tinha sido deslocado. Alega ainda que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso, foi cobrado o valor de R$190,00, mesmo sendo encaminhada para o hospital pelo presídio onde estava sob custódia, e ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, a parte ré alegou que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital.

Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê. No entanto, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.