Em resposta à publicação do Jornal Folha do ES realizada no dia 15 de julho de 2021, sob o título “Chefe de Gabinete do Presidente do TJES acusa membro do MP de vazar processo de juiz investigado''

NOTIFICAÇÃO 01/2021 DIREITO DE RESPOSTA - LEI N°13.188/2015
"O jornalismo despreparado diferencia-se substancialmente do jornalismo abusivo. Este último, como é sabido, não se restringe aos profissionais despreparados ou que não frequentaram um curso superior. As notícias falaciosas e inverídicas, a calúnía, a injúria e a difamação constituem grave desvio de conduta e devem ser objeto de responsabilidade civil e penal. Representam, portanto, um problema ético, moral, penal e civil, que não encontra solução na formação técnica do jornalista. Dizem respeito, antes, à formação cultural e ética do profissional, que pode ser reforçada, mas nunca completamente formada, nos bancos de uma faculdade. (STF RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pieno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL 02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-006051 A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO-AESMP, por seu advogados constituidos pelo instrumento de mandato anexo, em função de
matéria publicada no dia 15.07.2021, às 12h07min, com conteúdo ofensivo e divorciado link realidade, sob o link https://www.folhadoes.com/noticia/judiciario-espirito santo/82470/chefe gabinete presidente tjes-acusa-membro-mp-vazar-processo-juiz-investigado, intitulada "Chefe de gabinete do Presidente do TJES acusa membro do MP de vazar processo a juiz investigado", imputando graves fatos face à conduta profissional de associado da notificante, o eminente procurador de justiça, Dr. Eder Pontes da Silva, expondo a associação e seu associado a situação extremamente degradante, NOTIFICAMOS vossa senhoria para, nos termos da Lei nº 13.188/2015, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.415, 5.418 e 5.436, imediatamente, concedê-la direito de resposta, publicando, para tanto, durante o mesmo período que a matéria em análise ficar publicada, o texto abaixo transcrito:

DIREITO DE RESPOSTA
A bem da verdade, diante da matéria intitulada "Chefe de gabinete do Presidente do
TJES acusa membro do MP de vazar processo a juiz investigado", publicada em
15.07.2021, esclarece-se o seguinte:
1 - 0 Procurador de Justiça, Dr. Eder Pontes da Silva, jamais participou, ao contrário do sugerido na matéria, de qualquer "trama" com o juiz Alexandre Farina, ou quem quer que seja, não havendo qualquer prova neste sentido, sobretudo de que o Dr Eder Pontes tenha compartilhado ou encaminhado indevidamente informações ou documentos sigilosos; 

2-0 documento vazado referenciado e anexado pela matéria não indica o nome do
Procurador de Justiça, Dr. Eder Pontes da Silva, bem como de nenhum outro membro do Ministério Público do Estado do Espirito Santo;


3- A reportagem, ademais, se utiliza de fotografia fazendo referência a outros associados da AESMP como sendo "atore's controversos", levantando suspeitas levianas e infundadas contra a historia e a carreira desses profissionais.


4- É certo, outrossim, que segundo informações, o próprio ex Chefe de Gabinete do nocomhargador Ronaldo Goncalves, fez contato junto ao site, reparando a aleivosia lançada e com o dano já causado, esclarecendo não se tratar de nenhuma acusação à pessoa de Eder Pontes da Silva, o documento veiculado pelo site.


5- Sem embargo, serão adotas as medidas judiciais cabíveis para a responsabilização, penal e cível, do veículo e do jornalista JACKSON RANGEL, multi processado e investigado por diversos crimes, segundo informações públicas disponíveis no sítio do TJES
http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/lista_proces_new.cfm. 


ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AESMP
Isto posto, considerando a ofensividade da matéria em apreço, a qual, consoante documentação acostada, não corresponde com a verdade, requer a imediata publicação do direito de resposta cotejado, obedecendo a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou.
Fica desde ja M. Sa. Cientificado que, se no prazo estabelecido no art. 5° Lein 13.188/2015 nao for publicada a reposta, será adotada medida judicial com tal finalidade ("Se o veiculo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3°, restard caracterizado o interesse juridico para a propositura de ação judicial. (Vide TJES http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/lista_proces new.cfm.
ASSOCIAÇÃO ESPIRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO-AESMP
Isto posto, considerando a ofensividade da matéria em apreço, a qual, consoante documentação acostada, não corresponde com a verdade, requer a imediata publicação do direito de resposta cotejado, obedecendo a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou. Fica desde ja V. Sa. Cientificado que, se no prazo estabelecido no art. 5º da Lei n 13.188/2015 não for publicada a reposta, será adotada medida judicial com tal
finalidade ("Se o veiculo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dios, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará (Vide caracterizado o interesse juridico para a propositura de ação judicial. ADIN 5436"), sem prejuízo das ações penais e cíveis cabiveis.


Em resposta à publicação do Jornal Folha do ES realizada no dia 17 de julho de 2021, sob o título “Procuradora não pede apreensão do celular do juiz Farina, nem quebra do sigilo bancário. Por quê? ''.

NOTIFICAÇÃO 02/2021 - DIREITO DE RESPOSTA - LEI N°13.188/2015 "O jornalismo despreparado diferencia-se substancialmente do jornalismo abusivo. Este último, como é sabido, não se restringe aos profissionais despreparados ou que não frequentaram um curso superior. As notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação constituem grave desvio de conduta e devem ser objeto de responsabilidade civil e penal. Representam, portanto, um problema ético, moral, penal e civil, que não encontra solução na formação técnica do jornalista. Dizem respeito, antes, à formação cultural e ética do profissional, que pode ser reforçada, mas nunca completamente formada, nos bancos de uma faculdade. (STF RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-00605). Na qualidade de advogados da ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO-AESMP, em função de matéria publicada no dia 17.07.2021, às 20h33min, com conteúdo ofensivo e divorciado da realidade, sob o link https://www.folhadoes.com//noticia/judiciario-espirito-santo/82556/procuradora-nao-pede-apreensao-celular-juiz-farina-nem-quebra-sigilo-bancario-que, intitulada "Procuradora não pede apreensão do celular do juiz Farina, nem quebra do sigilo bancário. Por quê?", imputando graves fatos face à conduta profissional de associada da notificante, a eminente procuradora-geral de justiça Luciana Gomes Ferreira de Andrade, afirmando que teria agido com prevaricação a fim de favorecer atividades criminosas, expondo a associação e sua associada a situação extremamente degradante, NOTIFICAMOS vossa senhoria para, nos termos da Lei nº 13.188/2015, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIS 5.415, 5.418 e 5.436, imediatamente, concedê-la direito de resposta, publicando, para tanto, durante o mesmo período que a matéria em análise ficar publicada, o texto abaixo transcrito:

DIREITO DE RESPOSTA
A bem da verdade, diante da matéria intitulada "Procuradora não pede apreensão do celular do juiz Farina, nem quebra do sigilo bancário. Por
quê?", publicada em 17.07.2021, esclarece-se o seguinte:
1- A matéria não narra fato algum, mas apenas, de forma totalmente irresponsável, imputa crimes à Procuradora-Geral de Justiça, profissional
séria, cuja integridade está acima de qualquer suspeita; 

2- A Procuradora-Geral de Justiça jamais agiu com prevaricação na atribuição de suas funções, tampouco deixou de praticar medidas
investigativas que se fizessem devidas, necessárias e adequadas, sempre atuando com absoluto zelo e integridade profissional, nunca se omitindo
de seus deveres funcionais para favorecer qualquer pessoa:

3 As decisões sobre as diligências realizadas no bojo do procedimento investigativo em questão foram da eminente desembargadora relatora,
sendo que os requerimentos vieram firmados tanto pela Procuradora-Geral de Justiça, como pelos Promotores de Justiça que participam dos
trabalhos; 

4- Todos os requerimentos realizados na investigação tiveram como base a legislação vigente, bem como na Constituição Federal, equalizando a
necessária elucidação dos crimes com os direitos fundamentais de todo e qualquer investigado, sejam eles membros de poder seja oriundo de
qualquer outra função; 

5 Não há qualquer prova ou sequer fato concreto apontado, de que a Procuradora Geral de Justiça e a equipe de membros associados que a
acompanham não tenha realizado seu trabalho com denodo; 

6 Sem prejuízo, serão adotas as medidas judiciais cabiveis para a responsabilização, penal e civel, do veiculo e do jornalista JACKSON
RANGEL, multi processado e investigado por diversos crimes, segundo informações publicas disponíveis no sitio do TJES
http://aplicativos. tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta 12 instancias/lista proces new.cfm.

ASSOCIAÇÃO ESPIRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO-AESMP
isto posto, considerando a ofensividade da matéria em apreço, a qual, consoante documentação acostada, não corresponde com a verdade, requer a imediata publicação do direito de resposta cotejado, obedecendo a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou.
Fica desde já V. Sa. Cientificado que, se no prazo estabelecido no art. 5° da Lei n 13.188/2015 não for publicada a reposta, será adotada medida judicial com tal finalidade ("Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restard caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. (Vide ADIN 5436"), sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis.


Em resposta à publicação do Jornal Folha do ES realizada no dia 17 de julho de 2021, sob o título “Em 2012, o juiz Alexandre Farina fol absolvido por Éder Pontes na Operação Pixote''.

NOTIFICAÇÃO 03/2021-DIREITO DE RESPOSTA-LEI N°13.188/2015 "O jornalismo despreparado diferencia-se substancialmente do jornalismo abusivo. Este último, como é sabido, não se restringe aos profissionais despreparados ou que não frequentaram um curso superior. As noticias relaciosas e inveridicas, a calúnia a Infúria e a difamacão constituem grave desvio de conduta e devem ser objeto de responsabilidade civile penal. Representam, portanto, um problema ético, moral, penal e civil, que não encontra solução na formação técnica do jornalista. Dizem respeito, antes, à formação cultural e ética do profissional, que pode ser reforçada, mas nunca completamente formada, nos bancos de uma faculdade. (STF RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-00605) Na qualidade de advogados da ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DO MINISTERIO PÚBLICO-AESMP, em função de matéria publicada no dia 18.07.2021, às 14h12min, com conteúdo ofensivo e divorciado da realidade, sob o link https://www.folhadoes.com/noticia/judiciario-espirito-santo/82569/em-2012-juiz-alexandre-farina-foi-absolvido-eder-pontes-na-operacao-pixote intitulada "Em 2012, o juiz Alexandre Farina fol absolvido por Éder Pontes na Operação Pixote?", imputando graves fatos face à conduta profissional de associado da notificante, o eminente procurador de justiça, Dr. Eder Pontes da Silva, alegando que o magistrado, Alexandre Farina, investigado e afastado pelo TJES, teria sido "amplamente protegido" pelo então procurador-geral, o que levantaria suspeitas até os días de hoje, e que os envolvidos na fotografia divulgada teriam "relações perigosas", expondo a associação e seu associado a situação extremamente degradante, NOTIFICAMOS vossa senhoria para, nos termos da Lei nº 13.188/2015, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIS
5.415, 5.418 e 5.436, imediatamente, concedê-la direito de resposta, publicando, para tanto, durante o mesmo periodo que a matéria em análise ficar
publicada, o texto abaixo transcrito:
 DIREITO DE RESPOSTA
A bem da verdade, diante da matéria intitulada "Em 2012, o juiz Alexandre Farina fol absolvido por Eder Pontes na Operação Pixote?",
publicada em 18.07.2021, esclarece-se o seguinte:

1- Na realidade, mencionada decisão de arquivamento sequer foi proferida pelo ilustre ex procurador geral de Justiça e associado da
notificante, Dr. Eder Pontes da Silva, mas sim pela Dr. Elda Spedo, então PGJ em 2017, consoante se observa do documento anexo,
consubstanciado em cópia do inquérito judicial que foi instaurado, naquela ocasião, contra o julz investigado Farina e o ex-deputado
estadual Da Vitória; 

2- Válido pontuar, não obstante, que aludida decisão de arquivamento foi acertada, pois das provas coletadas durante a fase instrutória em
trabalho realizado pelo digno procurador e justiça, Dr. Josemar Moreira, nada de substancial foi carreado aos autos para justificar ação penal
contra os dois indiciados; 

3- Não se tem conhecimento de qualquer mácula à conduta profissional do associado e procurador de justiça, Eder Pontes da Silva, bem como
dos associados que à época conduziram a investigação em referência, razão pela qual, este jornalista, responsável pelo jornal eletrônico
folhadoes com, vem a público se retratar pela materia em apreço. 

4- Sem prejuizo, serão adotas as medidas judiciais cabiveis para a responsabilização, penal e civel, do veiculo e do jornalista JACKSON
RANGEL, mult processado e investigado por diversos crimes, segundo sitio do TJES Informações disponiveis publicas http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12 instancias Lista proces new.cfm. no ASSOCIAÇÃO ESPIRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO-AESMP  Isto posto, considerando a ofensividade da matéria em apreço, a qual, consoante documentação acostada, não corresponde com a verdade, requer a imediata publicação do direito de resposta cotejado, obedecendo a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou. Fica desde já V. Sa. Cientificado que, se no prazo estabelecido no art. 5° da Lei n 13.188/2015 não for publicada a reposta, será adotada medida judicial com tal finalidade ("Se o veiculo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará (Vide caracterizado o interesse juridico para a propositura de ação judicial. ADIN 5436"), sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis.


Em resposta à publicação do Jornal Folha do ES realizada no dia 19 de julho de 2021, sob o título “Braço direito da Procuradora Geral e juiz afastado estavam juntos no Maracanã''.

NOTIFICAÇÃO 04/2021-DIREITO DE RESPOSTA-LEI N°13.188/2015 do "O Jornalismo despreparado diferencia-se substancialmente jornalismo abustve. Erte último, como é sabido, não se restringe 305 profissionals despreparados ou que não frequentaram um curso superior. As noticias falaciosas e Inveridicas, a calúnda, injúriaea difamação constituem prace desvio de conduta e devem ser objeto de responsabilidade chrile penal. Representam, portanto, um problema ético, moral, penal e civil, que não encontra solução na formação técnica do jornalista. Dizem respeito, antes, à formação cultural e ética do profissional, que pode ser reforçada, mas nunca completamente formada, nos bancos de uma faculdade. (STF RE 511961, Relatorta): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009. DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-00605) A ASSOCIAÇÃO ESPIRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AESMP, por seus advogados constituidos pelo instrumento de mandato anexo, em função de matéria publicada no dia 19.07.2021, às 14h16min, com conteúdo ofensivo e divorciado da
realidade, sob 0 https://www.folhadoes.com/noticia/judiciario-espirito santo/82597/braco- direito-procuradora-geral-juiz-afastado estavam-juntos-no-maracana, intitulada "Braço direito da Procuradora Geral e juiz afastado estavam juntos no Maracanã?", imputando graves fatos face à conduta profissional de associado da notificante, o eminente promotor de justiça, Dr. Danilo Raposo Lirio, Chefe de Apoio ao Gabinete da Exma. Procuradora-Geral de Justiça, Dr. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, sugerindo que teria ligação com vazamento. sabotagem de informações e processos sigilosos, the imputando prática de prevaricação, associação e esquema criminosos, expondo a associação e seu associado a situação extremamente degradante, NOTIFICAMOS vossa senhoria para, nos termos da Lei n° 13.188/2015, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIS 5,415, 5.418 e 5.436, imediatamente, concedê-la direito de resposta, publicando, para tanto, durante o mesmo periodo que a matéria em análise ficar publicada, o texto abaixo transcrito:
DIREITO DE RESPOSTA
A bem da verdade, diante da matéria intitulada "Braço direito da Procuradora Geral e juiz afastado estavam juntos no Maracana?", publicada em 19.07.2021, esclarece o seguinte: 

1-0 associado e promotor de justiça, Dr. Danilo Raposo Lirio, sequer participou de qualquer ato da investigação mencionada na aludida matéria, a qual ficou à cargo de Sua Excelência a Procuradora-Geral de Justiça Dr. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Promotora de Justiça componente do Gabinete PGJ, bem como dos Promotores de Justiça que integram o GAECO do MPES. 

2- Não há qualquer documento ou prova, seja no procedimento investigativo em questão, seja em qualquer outro, que demonstre o contrário. Na verdade, documentos dão conta exatamente do oposto, que referido associado nunca teve ciéncia de nenhum ato da aludida investigação. 

3- São absolutamente inverídicas, fruto de narrativa fantasiosa e virulenta, a insinuação de que um grupo de pessoas presentes na arquibancada de futebol, possa levar à qualquer insinuação, de todo leviana, de que isso represente desvio funcional.

 4 - Sem prejuizo, serão adotas as medidas judiciais cabíveis para a responsabilização, penal e civel, do veiculo e do jornalista JACKSON RANGEL, multi processado e Investigado por diversos crimes, segundo informações públicas disponiveis no sitio do TJES http://aplicativos,tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancsas/lista procesnew.cfm. ASSOCIAÇÃO ESPIRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO-AESMP Isto posto, considerando a ofensividade da matéria em apreciação, a qual, consoante documentação acostada, não corresponde com a verdade, requer a imediata publicação do direito de resposta cotejado, obedecendo a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou. Fica desde já V. Sa. Cientificado que, se no prazo estabelecido no art. 5° da Lei n 13.188/2015 não for publicada a reposta, será adotada medida judicial com tal finalidade ("Se o veiculo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restard (Vide caracterizado o interesse juridico para a propositura de ação judicial. ADIN 5436"), sem prejuízo das ações penais e civeis cabiveis.