O Diretor de Fiscalização do Procon do Estado do Espírito Santo, Álvaro Araújo Valentim, foi considerado culpado pela Justiça por apropriação indébita de recursos de uma empresa de consultoria, localizada em Vitória.
A sentença foi proferida pela 8ª Vara Criminal de Vitória no processo nº 0017339-13.2014.8.08.0024, que detalha como o réu utilizou sua posição de sócio-administrador para desviar valores significativos da sociedade empresarial entre setembro e outubro de 2012.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, Álvaro, que possuía apenas 1% das cotas da empresa, era responsável pela administração devido à ausência do sócio majoritário, com residência na Europa. A acusação aponta que o réu teria recebido transferências e efetuado saques que totalizam mais de R$ 150 mil, apropriando-se indevidamente das quantias sem justificativa ou autorização.
Em depoimento, o sócio majoritário revelou os prejuízos causados pela conduta de Álvaro. “Em nenhum momento autorizei que o acusado retirasse os valores descritos na denúncia ou permanecesse com qualquer quantia destinada à empresa”, afirmou sócio majoritário, em declaração registrada nos autos.
Durante a instrução processual, o Álvaro Araújo confessou parcialmente os atos, justificando que alguns valores teriam sido usados para despesas administrativas. Contudo, a Justiça considerou as provas consistentes e condenou o Diretor de Fiscalização do Procon pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.
O juiz responsável pela sentença, Dr. Luiz Carlos Martins, destacou: “A conduta do réu ultrapassa os limites do que seria tolerável dentro da ética empresarial. O acusado não apenas desonrou a confiança depositada nele, mas também causou prejuízos irreparáveis à empresa, colocando em risco a continuidade dos negócios. O desvio de valores sem qualquer justificativa legal configura, sem sombra de dúvida, crime de apropriação indébita.”
O Diretor de Fiscalização do Procon foi condenado a pena em dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, além de vinte e um dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, com direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: a primeira, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, correspondente a uma hora de tarefa por dia de condenação, ajustada para não prejudicar a jornada de trabalho; e a segunda, na modalidade de prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal, em benefício da vítima, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de recurso.
(DA REDAÇÃO \ Guto Gutemberg)
(INF.\FONTE: Fabiano Peixoto \ Capixaba News)
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