O Supremo Tribunal de Justiça (STF) estabeleceu, em votação no plenário virtual, a proibição do pagamento inferior a um salário mínimo (R$ 1.212) a servidores públicos. A medida se estende aos funcionários que tiveram sua jornada de trabalho reduzida de acordo com entendimento firmado na última sexta-feira (5/8).

A determinação do STF deve ser seguida nas demais instâncias inferiores de Justiça.

O entendimento da corte é estabelecido após quatro servidoras públicas do município de Seberi, no Rio Grande do Sul, apresentarem recurso que cumprem jornada de 20 horas semanais. As funcionárias municipais, aprovadas em concurso público, entraram com ação solicitando a diferença entre a remuneração ganha e o salário mínimo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob alegações de que as servidoras recebem um valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao participarem do concurso público, estavam cientes da carga horária e do valor que seria pago pelo município.

No STF, prevaleceu o entendimento do relator da ação, o ministro Dias Toffoli, de que a Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, necessário para atender as necessidades básicas dos trabalhadores.

Como são concursadas, Toffoli destacou que as servidoras são proibidas de acumular cargos, empregos e funções públicas que sejam remuneradas.

No entendimento do relator do caso, a administração pública fica responsável por assumir o ônus de sua escolha e não pode oferecer uma remuneração inferior ao salário mínimo aos seus servidores e empregados. A decisão se estende àqueles que possuem uma jornada de trabalho reduzida.

O STF devolveu os autos processuais para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) para dar continuidade ao julgamento, para que seja decidido as demais questões presentes no recurso.