A equipe econômica do governo federal prepara-se para implementar projeto que, na prática, acaba com o salário mensal e estabelece a precarização como regra: a remuneração passará a ser por hora. O ministro da economia, Paulo Guedes, pretende acabar com as férias remuneradas, 13º salário e FGTS no novo regime de trabalho.

 

Inicialmente, é importante pontuar que essas mudanças dependerão de alteração pelo Poder Legislativo, sendo que alguns itens, como férias e FGTS, precisariam de emenda constitucional.

 

Atualmente,  o salário pode ser ajustado de diversas forma, tais como: i) por mês (forma mais comum); ii) por dia (diarista); iii) por hora (horista). A questão é que o ajuste entre empresa e empregado precisa ser fixado anteriormente, ao passo que, na proposta ventilada pelo governo federal, a ideia é não haver, ao menos para parte dos empregados de uma determinada empresa, o compromisso regular de trabalho. Ou seja, a empresa simplesmente poderia chamar (ou não!) o trabalhador para trabalhar em determinadas horas e pagar os valores respectivos.

 

Hoje já é possível se estipular um salário proporcional à jornada de trabalho. Não há vedação legal na CLT sobre esse tipo de remuneração que, aliás, se revela mais justa. Isso porque, dois empregados que exerçam a mesma função para um mesmo empregador, sendo que um deles labora apenas 6h por dia e o outro 8h ao dia não podem ser remunerados com o mesmo salário, porque um deles trabalha 2h a mais do que o outro colega.

 

 

A equipe econômica do governo federal prepara-se para implementar projeto que, na prática, acaba com o salário mensal e estabelece a precarização como regra: a remuneração passará a ser por hora. O ministro da economia, Paulo Guedes, pretende acabar com as férias remuneradas, 13º salário e FGTS no novo regime de trabalho.

Inicialmente, é importante pontuar que essas mudanças dependerão de alteração pelo Poder Legislativo, sendo que alguns itens, como férias e FGTS, precisariam de emenda constitucional.

Atualmente,  o salário pode ser ajustado de diversas forma, tais como: i) por mês (forma mais comum); ii) por dia (diarista); iii) por hora (horista). A questão é que o ajuste entre empresa e empregado precisa ser fixado anteriormente, ao passo que, na proposta ventilada pelo governo federal, a ideia é não haver, ao menos para parte dos empregados de uma determinada empresa, o compromisso regular de trabalho. Ou seja, a empresa simplesmente poderia chamar (ou não!) o trabalhador para trabalhar em determinadas horas e pagar os valores respectivos.

Hoje já é possível se estipular um salário proporcional à jornada de trabalho. Não há vedação legal na CLT sobre esse tipo de remuneração que, aliás, se revela mais justa. Isso porque, dois empregados que exerçam a mesma função para um mesmo empregador, sendo que um deles labora apenas 6h por dia e o outro 8h ao dia não podem ser remunerados com o mesmo salário, porque um deles trabalha 2h a mais do que o outro colega.

 

 

Com relação à quantidade de horas de trabalho, a regra é de que a jornada normal de trabalho não deverá exceder 8h diárias (art. 58 da CLT).  O limite semanal seria de 44h e o mensal de 220h. Há também a possibilidade de contratação do empregado em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda 30h semanais, sem a possibilidade de horas extras. Também é considerada contratação em regime de tempo parcial a jornada não excedente a 24h semanais, porém, com a possibilidade de acréscimo de 6h extras semanais.  A contratação por regime de tempo parcial o pagamento do salário será proporcional à jornada de trabalho.

 

De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada diária não poderá exceder 8h. Já conforme artigo 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras não excedentes de 2h, através de acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. De forma excepcional, é possível se estabelecer, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, a jornada de 12 x 36, que consiste no trabalho por 12h, seguido de um período de descanso de 36h.  Esse tipo de jornada de trabalho é muito comum nas categorias dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem.  Também é muito comum no setor de segurança, como vigilantes, porteiros e outras atividades que demandem o trabalho de forma contínua.

 

 

 

A equipe econômica do governo federal prepara-se para implementar projeto que, na prática, acaba com o salário mensal e estabelece a precarização como regra: a remuneração passará a ser por hora. O ministro da economia, Paulo Guedes, pretende acabar com as férias remuneradas, 13º salário e FGTS no novo regime de trabalho.

Inicialmente, é importante pontuar que essas mudanças dependerão de alteração pelo Poder Legislativo, sendo que alguns itens, como férias e FGTS, precisariam de emenda constitucional.

Atualmente,  o salário pode ser ajustado de diversas forma, tais como: i) por mês (forma mais comum); ii) por dia (diarista); iii) por hora (horista). A questão é que o ajuste entre empresa e empregado precisa ser fixado anteriormente, ao passo que, na proposta ventilada pelo governo federal, a ideia é não haver, ao menos para parte dos empregados de uma determinada empresa, o compromisso regular de trabalho. Ou seja, a empresa simplesmente poderia chamar (ou não!) o trabalhador para trabalhar em determinadas horas e pagar os valores respectivos.

Hoje já é possível se estipular um salário proporcional à jornada de trabalho. Não há vedação legal na CLT sobre esse tipo de remuneração que, aliás, se revela mais justa. Isso porque, dois empregados que exerçam a mesma função para um mesmo empregador, sendo que um deles labora apenas 6h por dia e o outro 8h ao dia não podem ser remunerados com o mesmo salário, porque um deles trabalha 2h a mais do que o outro colega.

 

Com relação à quantidade de horas de trabalho, a regra é de que a jornada normal de trabalho não deverá exceder 8h diárias (art. 58 da CLT).  O limite semanal seria de 44h e o mensal de 220h. Há também a possibilidade de contratação do empregado em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda 30h semanais, sem a possibilidade de horas extras. Também é considerada contratação em regime de tempo parcial a jornada não excedente a 24h semanais, porém, com a possibilidade de acréscimo de 6h extras semanais.  A contratação por regime de tempo parcial o pagamento do salário será proporcional à jornada de trabalho.

De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada diária não poderá exceder 8h. Já conforme artigo 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras não excedentes de 2h, através de acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. De forma excepcional, é possível se estabelecer, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, a jornada de 12 x 36, que consiste no trabalho por 12h, seguido de um período de descanso de 36h.  Esse tipo de jornada de trabalho é muito comum nas categorias dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem.  Também é muito comum no setor de segurança, como vigilantes, porteiros e outras atividades que demandem o trabalho de forma contínua.

 

Há de se destacar o já em vigor trabalho intermitente, que é aquele que é prestado com subordinação, porém, de forma não contínua, alterando períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Nesse tipo de contrato (intermitente), o empregador deverá convocar o empregado através de qualquer meio de comunicação eficaz (telefone, mensagem, e-mail, etc.) com, pelo menos, 3 dias de antecedência. O empregado recebe a convocação e tem o prazo de um dia útil para responder, presumindo o silêncio como recusa.

 

* Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, Especialista em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.