O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, no próximo dia 13, a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render uma “bolada” para quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 e 2013. Isso porque, nesse período, o FGTS era corrigido pela Taxa Referencial (TR), mais 3% de juros ao ano, e não acompanhava a inflação.

Ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo governo e, quando era devolvido – como no caso de demissões sem justa causa –, tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido. Na verdade, os trabalhadores tiveram perdas, porque a inflação da época corroeu o saldo do FGTS.

A ideia é que o indicador seja substituído por algum índice de inflação, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Se isso acontecer, os trabalhadores poderão ter as perdas restituídas.

Advogado especialista em direito do trabalho do Tozzini Freire Advogados, Marcelo Faria explica que o STF discutirá se as pessoas que tiveram saldo em conta vinculada de FGTS em algum momento, desde janeiro de 1999, ainda que já tenham feito o saque, devem receber alguma restituição dessas perdas.

“Com essa perspectiva de receber eventuais diferenças, os trabalhadores têm procurado a Justiça, individualmente ou em ações coletivas ajuizadas por associações ou sindicatos. Com uma decisão favorável, os trabalhadores seriam beneficiados pelo recebimento de eventuais diferenças devidas pelo reconhecimento de que a correção efetuada com os saldos de FGTS não foi suficiente para compensar a perda inflacionária”, afirmou Faria.

Marcelo Faria ressalta que, considerando todos os envolvidos e as repercussões da decisão a ser proferida, nos âmbitos econômico, social e jurídico, é imprevisível traçar um prognóstico do julgamento.

“Há a possibilidade de, mesmo julgando a favor dos trabalhadores, o STF aplicar alguma ‘modulação’ no julgamento, ou seja, estipular parâmetros e limitações para o efetivo recebimento de diferenças de atualizações. De qualquer forma, é certo que o STF tem uma jurisprudência que reconhece que a TR não pode ser utilizada como parâmetro para a atualização monetária, por desrespeitar o direito de propriedade previsto na Constituição”, destaca o advogado.

 

Não há uma estimativa sobre o valor que isso envolve – porque dependerá do índice de inflação a ser escolhido e da modulação escolhida pelo STF –, a não ser que ele certamente chegará à casa dos bilhões de reais.

“Bolada”

De acordo com Pedro Maciel, sócio trabalhista da Advocacia Maciel, com a possível revisão da taxa de correção do FGTS, muitos empregados teriam um aumento substancial em seus depósitos. Ele ressalta, porém, que a expectativa é incerta.

“Corrigir os valores do FGTS de todos os trabalhadores que tiveram esse prejuízo no período de 1999 a 2021 traria um prejuízo enorme à União, sendo que creio ser mais possível o resultado do julgamento, se favorável, não retroagir até o ano de 1999, tendo em vista a grande dificuldade econômica que passa o país”, explica Maciel.

No entanto, há uma informação importante, que aumenta a expectativa por um julgamento favorável. Recentemente, o STF disse que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios. Ele determinou, que o INPC deve ser aplicado nesse caso.

Portanto, se o STF entendeu dessa forma nas correções dos precatórios, é possível que haja essa decisão na ação do FGTS.