Juíza Lara Carreira Arrabal Klein condenou quarta-feira, 15,  a 10 anos de prisão a autora de vários crimes contra a Previdência de Mimoso do Sul-ES, Lúcia Maria Fontes Gomes, ex-presidente da  IPREVMIMOSO . Ela fraudava em benefício próprio e de terceiros, até em favor da familiares, cometendo quase todos as ilegalidade previstas  em desfavor da administração pública na área criminal.

Este escândalos pode ser considerado um dos maiores do sul do Estado envolvendo esquema de fraudes cometida por uma ex-servidora. O desvio atualizado se aproxima a quase R$ 1 milhão de subtrações em saques, diárias fantasmas e redistribuição de recursos do erário para terceiros. A pena exarada pela magistrada pode ser considera aquém pela quantidade de crimes cometido pela criminosa. 

A reportagem da FOLHA está tentando entrar em contato com a promotoria para saber se vai recorrer da sentença.

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A SENTENÇA:


1. LÚCIA MARIA FONTES GOMES: 1

.1. CRIMES DE PECULATO: A culpabilidade, além de se revelar evidenciada na nítida e deliberada intenção de violação da ordem jurídica, porque seria exigido da ré um comportamento diametralmente oposto ao perpetrado, também se apresenta elevada, pois, na condição de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Mimoso do Sul, ocasionou prejuízo exorbitante ao erário, obtendo a confiança dos servidores públicos e dela não fez jus, ressoando em um juízo de censura e reprovação maior; os antecedentes são maculados, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva (guia nº 0001020-09.2015.8.08.0032); a conduta social, assim como a personalidade da ré não restaram suficientemente demonstradas nos autos e, assim, não podem elevar a reprimenda a ser imposta; o desrespeito ao patrimônio público e o lucro fácil simbolizam os motivos da prática do crime. Entretanto, são inerentes ao próprio tipo penal em exame, não devendo, por isso, haver elevação da pena; as circunstâncias em que os crimes ocorreram ensejam a exasperação da reprimenda, considerando que a acusada desviou verbas públicas do IPREVMIMOSO por 05 (cinco) anos; as consequências do crime foram relevantes, uma vez que o prejuízo aos cofres públicos alcançou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, inclusive, a municipalidade tem enfrentado questões envolvendo as finanças públicas desde então; o comportamento da vítima (sociedade) em nada influenciou na prática dos delitos.


 

Diante das circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva. Tendo em vista a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, diminuo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, passando a pena a assumir um montante de 06 (seis) anos de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Considerando que os crimes foram praticados em continuidade delitiva (CP, artigo 71), levando em consideração a prática de 282 (duzentos e oitenta e dois) crimes e as circunstâncias judiciais acima apontadas, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), e em razão da inexistência de outras circunstâncias a serem aferidas, fixo definitivamente a pena deste delito em 10 (dez) anos de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa.

1.2. CRIMES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO:

A culpabilidade, além de se revelar evidenciada na nítida e deliberada intenção de violação da ordem jurídica, porque seria exigido da ré um comportamento diametralmente oposto ao perpetrado, também se apresenta elevada, pois, na condição de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Mimoso do Sul, não zelava pela regularidade dos procedimentos inerentes à administração pública, mas, de forma contrária à legalidade e à moralidade, e aproveitando-se do seu poder de gestão, fazia a contratação de serviços e a compra de materiais de pessoas e empresas ligadas ao seu grupo de amizade, ressoando num juízo de censura e reprovação maior; os antecedentes são maculados, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva (guia nº 0001020-09.2015.8.08.0032); a conduta social, assim como a personalidade da ré, não restaram suficientemente demonstradas nos autos e, assim, não podem elevar a reprimenda a ser imposta; o desrespeito ao patrimônio público e o favorecimento real simbolizam os motivos da prática do crime. Entretanto, são inerentes ao próprio tipo penal em exame, não devendo, por isso, haver elevação da pena; as circunstâncias em que os crimes ocorreram ensejam a exasperação da reprimenda, considerando que a acusada incidiu na prática delitiva por longo período (de 2008 a 2012); as consequências do crime não foram, a princípio, relevantes, uma vez que, pelo que se viu, os contratos desprovidos de licitação foram cumpridos pelos contratados; o comportamento da vítima (sociedade) em nada influenciou na prática dos delitos.



Diante das circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção e multa. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva. Tendo em vista a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, diminuo a reprimenda em 09 (nove) meses de detenção, passando a pena a assumir um montante de 03 (três) anos de detenção e multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Considerando que os crimes foram praticados em continuidade delitiva (CP, artigo 71), levando em conta a prática de 09 (nove) crimes e as circunstâncias judiciais acima apontadas, aumento a reprimenda em 1/2 (metade), e tendo em vista a inexistência de outras circunstâncias a serem aferidas, fixo definitivamente a pena deste delito em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e multa.

Do concurso de crimes: Diante da prática de crimes em concurso material (CP, art. 69), FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 225 (DUZENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, BEM COMO MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE OS VALORES DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica da ré, atribuo valor ao dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º). Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, já levando em consideração o tempo de prisão cautelar suportado pela ré (27 dias). Incabível a substituição ou a suspensão da pena.


 

ENTENDA O CASO:

Com base em uma denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça de Mimoso do Sul, a Justiça determinou a prisão de Lúcia Maria Fontes Gomes, ex-presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município (Iprevmimoso). Mas, aguarda julgamento há dois anos.

Ela foi acusada de crimes como desvio de recursos por meio de recebimento indevido de valores referentes a desconto previdenciário; desvio de recursos por meio de gastos indevidos com padaria; de cheques; desvio de recursos mediante pagamentos indevidos de diárias, viagens e adiantamentos; e dispensa indevida de licitação. Segundo a denúncia do MPES, os delitos ocorreram de 2008 a 2012, no período em que a então presidente esteve à frente do Iprevmimoso.

Em novembro de 2012, a Promotoria de Justiça de Mimoso do Sul, em parceria com a Polícia Civil, realizou operação de busca e apreensão no Instituto de Previdência. Na ocasião, foram apreendidos centenas de processos administrativos. A medida foi tomada a partir de denúncias de que Lúcia Maria estaria desviando verbas públicas. A investigação teve origem a partir de um cheque do Iprevmimoso, no valor de R$ 800, originariamente preenchido para custear despesas inerentes ao Instituto. Contudo, foi utilizado para arcar com despesas em um salão de beleza.

Além desses fatos, a presidente autorizou diversas contratações sem o devido processo licitatório, gerando prejuízos aos cofres públicos. As investigações do MPES resultaram no ajuizamento da denúncia e de uma ação por atos de improbidade administrativa em face da ex-presidente do instituto e de outros suspeitos de participação nos atos ilícitos.

As irregularidades no uso de recursos do Iprevmimoso durante a gestão de Lúcia Mara também foram alvo de representação do Ministério Público de Contas (MPC), em dezembro de 2012. A representação foi autuada sob o número TC 7582/2012 e levou o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a determinar a realização de auditoria extraordinária no Instituto de Previdência de Mimoso do Sul referente aos exercícios de 2008 a 2012. A auditoria também serviu de base para a denúncia do MPES. O processo TC 7582/2012 continua tramitando no Tribunal de Contas e está em fase de citação dos responsáveis para prestarem esclarecimentos.

Fonte: Com informações do MPES

Confira a denúncia do MPES e a decisão da Justiça.
Confira a representação do Ministério Público de Contas.
Confira o andamento processual da Representação TC 7582/2012 no TCE-ES.