O deputado estadual Doutor Hércules (MDB) tem uma preocupação a menos na corrida pela prefeitura de Vila Velha. Foi publicado no Diário da Justiça desta sexta (21/02), acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ que julgou por unanimidade não haver responsabilidade do parlamentar em ação de cobrança relativa à campanha de 2008. Tratava-se do último questionamento judicial ainda em tramitação sobre aquele pleito, sendo que em todos os outros o fim foi o mesmo: Vitória de Hércules!

O deputado sempre confiou na Justiça e na competência dos seus advogados, Flávio Cheim e Rafael Nunes Correa, que obtiveram exito em todos os processos defendendo o deputado estadual deputado Hércules.


Publicação: 1.     

Data de Disponibilização: 21/02/2020
Data de Publicação: 24/02/2020     
Jornal: Diário Oficial ESPIRITO SANTO
Caderno: Tribunal de Justiça

          TERCEIRA CÂMARA CÍVEL  
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO

103- Apelacão Cível Nº 0018882-91.2009.8.08.0035 (035090188828) VILA VELHA - 5ª VARA CIVEL APTE MARCO ANTONIO PALADINI
Advogado (a) MARCO ANTONIO PALADINI 16609 - ES APTE HERCULES SILVEIRA
- ES APDO CONCEITO PROPAGANDA LTDA
Advogado 
RELATOR DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 11/02/2020 E LIDO EM 11/02/2020
EMENTA TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO. DESERÇÃO. INADMITIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SOLIDARIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I - O artigo 1.007 do CPC impõe a parte que comprove o recolhimento das custas no momento da interposição recursal, salvo, como e sabido, quando amparada pelo beneficio da assistência judiciaria gratuita ou enquadrar-se nas hipóteses de isenção legal, hipóteses nao observados no caso em tela. II - O partido politico, através de seu diretório regional, e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral, o que decorre da inteligencia dos artigos 17 da Lei n. 9.504/97 c/c 15-A da Lei 9.096/95 III - O contrato de prestação de serviços ensejador da cobrança realizada nos autos, nele e possível aferir que os favorecidos do contrato eram, alem do candidato a Prefeito, também os candidatos a Vereadores da coligação com isso, o conjunto probatório dos autos carece, sobremaneira, de qualquer elemento capaz de indicar que o serviço prestado pela empresa autora teve como destinatário direto e exclusivo o candidato. IV - Inadmitir o apelo interposto por Marcos Antonio Paladini; conhecer os recursos interpostos pelo PMDB (Municipal Vila Velha) e HERCULES SILVEIRA para dar provimento a este e negar provimento aquele. Sentença parcialmente reformada.
ACORDAO