A lei que determina descontos nas mensalidades durante o período da pandemia do novo coronavírus foi promulgada na Assembleia Legislativa na tarde desta segunda-feira (22). A regra geral prevê que escolas privadas devem conceder uma redução de 30% no valor das mensalidades, mas o desconto pode variar de acordo alguns fatores, como o porte e o tipo da instituição e a receita anual bruta. A lei começa a valer no estado a partir desta terça-feira (23).

 

O projeto de lei foi aprovado no último dia 26 de maio e enviado para sanção do governador Renato Casagrande. O governador devolveu na semana passada o projeto para que a própria Assembleia Legislativa decidisse sobre o tema, justificando que a casa de leis realizou amplo debate sobre o assunto.

 

A redução da mensalidade tem base no decreto estadual que suspendeu as atividades presenciais na área educacional, o que, em tese, também contribuiria para a diminuição de custos das escolas. A nova lei ainda isenta de multa ou qualquer outra cláusula penal prevista em contrato quem solicitar a rescisão contratual durante a pandemia.

 

Segundo a Lei 11.144/2020, estudantes com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual podem conseguir desconto de até 50% nos ensinos infantil e fundamental. E para os consumidores beneficiários de programas de desconto ou bolsa concedidos pela instituição privada ou que recebam auxílio educacional, de qualquer natureza, do Poder Público, o percentual de redução deve aplicado ao valor regularmente pago pelo responsável.

 

Já os estudantes de ensino superior que são beneficiados por quaisquer programas federal (Fies ou Prouni) ou estadual (Nossa Bolsa) não poderão solicitar as diminuições nas mensalidades descritas na legislação. E as instituições não poderão condicionar a rematrícula de alunos em débito ao pagamento de obrigações financeiras compreendidas entre março de 2020 e o retorno das aulas presencias. Assim como as demais, deverão possibilitar acordo com o parcelamento das mensalidades em atraso.

 

As instituições que comprovarem, por meio de planilha de custos, a inviabilidade de conceder percentual de redução determinado para sua faixa poderão optar pela celebração de acordos coletivos junto ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público Estadual (MPES) para a adoção de percentual inferior. No acordo devem constar um representante dos alunos, dos pais de alunos e outro das escolas. Instituições que demitirem funcionários sem justa causa durante a pandemia não terão direito a essa redução diferenciada.

 

Ressarcimento

 

Ainda de acordo com a lei aprovada, as mensalidades que tiverem sido pagas pelos consumidores no período do surto do novo coronavírus, sem a aplicação do percentual de redução constante na legislação, deverão ser objeto de compensação sobre os valores das próximas mensalidades ou, a critério do consumidor, objeto de ressarcimento, na mesma modalidade de pagamento efetuada.

 

A lei prevê que as escolas privadas deverão disponibilizar canais de atendimento específicos, por meio virtual ou telefônico, para atender e negociar com todos os consumidores.

 

Quem não cumprir a nova legislação vai estar infringindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) e estará sujeito a penalidades como notificação, advertência e multa, que pode variar, conforme a quantidade de alunos, de R$ 7 mil a R$ 70 mil. Caberá ao Procon estadual e aos municipais a aplicação das sanções estabelecidas.

 

Possibilidades de descontos

 

  • Estudantes com TEA, síndrome de Down e deficiência intelectual: redução de 50% nas mensalidades para os ensinos Infantil (creche e pré-escola) e Fundamental (1º ao 5º ano);

 

  • Instituições de grande porte: receita acima de R$ 5 milhões, redução de 30%;

 

  • Instituições de médio porte: receita entre R$ 1,8 milhão a R$ 4,9 milhões, redução mínima de 20%;

 

  • Instituições de pequeno porte: receita abaixo de R$ 1,8 milhão, redução mínima de 10%;

 

  • Microempresas (faturamento até R$ 360 mil), cooperativas educacionais e instituições sem fins lucrativos do sistema S: redução mínima de 5%.