Um homem deve receber indenização, a título de danos materiais e morais, após ter encontrado pedaço de agulha em uma marmita comprada em uma churrascaria.

O autor sustentou que informou a uma funcionária o ocorrido, contudo não havia nenhum dos donos do estabelecimento no local naquele momento, razão pela qual a funcionária telefonou para um deles, que falou para ela tomar as medidas possíveis para solução do problema.

O requerente narrou que realizou exames de HIV e Sífilis, bem como outros procedimentos, de forma particular, e ainda ingeriu diversos medicamentos. Por esses motivos, ingressou com a ação, com o intuito de ser ressarcido de todos os gastos despendidos com os exames e medicamentos, além de ter requerido indenização por dano moral.

A churrascaria, em defesa, argumentou que o objeto localizado no alimento pode ter restado da vacinação do animal, logo não possui responsabilidade sobre o evento. Ainda, a requerida mencionou que orientou o autor a procurar um hospital e adotar os procedimentos necessários, pois seria ressarcido pela empresa produtora da carne.

A parte ré relatou que o restaurante não utiliza seringa ou qualquer ou tipo de agulha para manipulação das carnes e atende todas as recomendações das normas da Vigilância Sanitária Municipal.

O juiz sentenciante observou que, apesar das alegações, não houve apresentação de provas dos cuidados aduzidos na contestação. “Apesar de a parte requerida mencionar que, possivelmente, a referida agulha tenha se quebrado no animal quando de sua vacinação, o que demonstraria, segundo esta, a responsabilidade da empresa que fornece as carnes, não restou comprovadas as suas alegações”.

O magistrado da 2ª Vara Cível de Nova Venécia explicou o que a lei consumerista diz sobre a responsabilidade do estabelecimento.

Confira:

“A lei consumerista, ao descrever a responsabilidade pelo fato do produto, diferentemente do que ocorre com o fato do serviço, estabeleceu hipóteses de responsabilidade subsidiária do comerciante, limitando na maioria das vezes a sua responsabilidade, prevendo prioritariamente ao produtor do bem, nos termos dos artigos 12 e 13 do diploma. O caso em questão comporta excepcionalidade, pois o restaurante, ao receber o seu insumo, carne, acaba realizando mudanças no mesmo. Desta forma, não há como se verificar quem da cadeia produtiva deu causa ao fato do produto, aplicando-se a lógica da solidariedade imprópria prevista no regramento em questão. Isto porque a requerida participa da cadeia de distribuição do produto, bem como as provas constantes nos autos, encontra-se demonstrada a falha na prestação de serviços da parte requerida”, esclareceu.

Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos, segundo o julgador, motivo pelo qual o requerente deve ser ressarcido do valor pago com os exames particulares que realizou, que se encontram comprovados, por meio de nota fiscal. Da mesma forma, houve comprovação dos danos morais alegados.

Na sentença, o juiz determinou o pagamento de R$120, a título de danos materiais, e R$2500, pelos danos morais.