A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão realizada na última sexta-feira (24), recomendou ao Legislativo Municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da prefeitura de Muqui, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de Carlos Renato Prucoli. Ficou demonstrada inconsistência no resultado financeiro dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, acompanhou os entendimentos da equipe técnica e do Ministério Público de Contas.

 

A área técnica da Corte verificou divergência entre os valores do balanço patrimonial e o saldo bancário, em possível discordância com o art. 8° da Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989), o art. 2° da Lei Estadual 10778/2017 e § único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Em sua defesa, o prefeito concordou quanto a existência do indicativo de irregularidade relatando que de fato há uma discrepância nos valores apurados na gestão financeira por fonte de recursos e justificou este fato dizendo que existe uma “falta uma internalização da cultura de gestão por fontes” e ele alega também que, em seu entendimento, não há uma imposição legislativa para o controle por fonte de recursos.

 

O relator destacou trecho do entendimento ministerial, destacando que a LRF dita expressamente as regras para a utilização de recursos vinculados: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.

 

O corpo técnico assinalou que, diante das inconsistências, não foi possível aferir a efetivação das normas da LRF nas movimentações realizadas no período e sugeriu a manutenção do indicativo de irregularidade.

 

Além dessa irregularidade, houve descumprimento do prazo regimental para envio da PCA, estabelecido no artigo 123 do Regimento Interno da Corte.

 

Cabe recurso da decisão.

 

Processo TC 10399/2019