O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma consumidora, que encontrou corpo estranho em lata de milho em conserva, em R$ 2 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a requerente alegou não ter qualquer responsabilidade sobre o fato alegado pelo autor, pois o produto colocado no mercado não possuía defeitos quando foi fabricado.

A magistrada que analisou o caso destacou que: “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando à obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor”, diz na sentença.

A juíza também observou que o autor comprovou a aquisição do produto, que se encontrava dentro do prazo de validade, assim como a presença de larva. Portanto, ao verificar a existência de corpo estranho dentro da lata de milho em conserva, e a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, a magistrada entendeu caracterizado o dano moral.