O juiz da 3° Vara Cível de Vila Velha negou o pedido de indenização de um casal que alega ter sido observado em uma suíte de motel. Segundo os requerentes, após algum tempo em que estavam no local, notaram que havia um homem em uma das janelas do estabelecimento olhando para o interior do quarto no qual se encontravam.

 

Os autores da ação afirmam que o funcionário da empresa requerida, ao perceber que os requerentes notaram a sua presença, correu tentando se esconder em uma das suítes, porém foi descoberto, o que teria causado uma discussão no local.

 

Após discutir com o homem, o casal teria acionado o CIODES e prestado reclamação ao gerente do motel sobre a situação desconfortável que teriam experimentado no estabelecimento.

 

Em contrapartida, a empresa requerida contestou as afirmações dos autores, sustentando que os fatos relatados eram mentirosos. Além disso, a empresa alegou que não existiam provas de que a situação foi vivenciada pelos requerentes.

 

Aos examinar os autos, o magistrado entendeu que não foi possível confirmar a falha na prestação de serviço oferecido pela ré, visto que não existem provas que demonstrem que o funcionário do motel teria capturado imagens ou vídeos do casal no quarto. Portanto, o juiz indeferiu a indenização a título de danos morais.