Um homem acionou a justiça contra um serviço de rede social e participantes de uma página supostamente criada para difamação de membros do Poder Público Executivo e Legislativo de município do interior do Estado. Segundo o autor, a página continha um conteúdo crítico e ofensivo com o propósito de atacar os representantes políticos.

Ainda, o requerente afirma que apesar de a publicação conter expressões “chulas e grosseiras”, a empresa fornecedora do serviço não tomou providências para excluir a exposição inadequada de sua imagem. Por isso, entrou com a ação para retirar a página de circulação da rede virtual, bem como impossibilitar a criação de um novo perfil de mesmo caráter pelos requeridos. O autor também requer indenização por danos morais devido ao transtorno causado a ele.

O primeiro requerido, fornecedor do serviço no qual a postagem foi publicada, contestou a ação afirmando que não é de sua responsabilidade a operação dos produtos e serviços exibidos na rede e alega que os réus exerceram sua liberdade de expressão e manifestação de pensamento, portanto não há motivo para a empresa ser condenada. Os demais requeridos não contestaram os fatos narrados pelo autor.

Após analisar os autos, o magistrado da 1° Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz julgou que as afirmações trazidas pelo requerente não são suficientes para configurar ataque à sua honra e imagem, visto que tais acontecimentos são comuns nas relações sociais. Portanto, o juiz entendeu que não houve dano a título de indenização por parte dos requeridos.

Processo nº: 0006998-16.2013.8.08.0006