Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim, que ajuizou uma ação pedindo o recálculo de fatura de energia elétrica, teve seu pedido julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.

A autora da ação alegou que ficou ausente de sua residência durante todo o mês de janeiro de 2017, desligando todos os aparelhos elétricos e mantendo ligada apenas a geladeira, contudo, sua fatura foi de R$ 130,84. Já a companhia de energia elétrica afirmou que a cobrança é devida, não havendo falhas na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, apesar da autora alegar ter realizado viagens para outro estado, e ter providenciado o desligamento dos aparelhos alegados, ela não comprovou os fatos.

“Não há provas também de que a autora realizou o desligamento dos aparelhos elétricos que minimizam o cálculo da fatura. Observa-se que a autora confessa que deixou em sua residência uma geladeira ligada, daí, há inúmeras possibilidades que representaria o aumento do consumo em virtude de tal aparelho ligado, uma delas, da porta da geladeira estar aberta (má vedação)”, diz a sentença.

Por fim, o magistrado ressaltou que não houve, por parte da requerente, demonstração da regularidade das instalações, não sendo possível presumir vício do medidor, ainda mais, quando o valor cobrado, por experiência comum, não seria tão discrepante para a realidade do referido aparelho doméstico apontado.

Processo nº: 0006496-23.2017.8.08.0011