Parente em até segundo grau de chefe do Poder Executivo, que já não esteja exercendo mandato, não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi firmado em resposta a consulta feita pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM). E vale mesmo se o governador ou prefeito se desincompatibilizar do cargo seis meses antes das eleições.

Por quatro votos a três, os ministros entenderam que parente de governador ou prefeito pode concorrer à reeleição ao cargo para o qual já ocupa, mas não pode disputar novo cargo. A tese é a de que quem já exerce mandato eletivo não pode ser prejudicado pelo fato de seu familiar ser chefe do Poder Executivo. Por outro lado, quem ainda não ocupa cargo eletivo não pode vir a ser beneficiado pelo fato de a máquina administrativa estar nas mãos de um parente.

Foram vencidos no julgamento os ministros Caputos Bastos (relator), César Asfor Rocha e Marco Aurélio, para quem caberia ao eleitor decidir por meio do voto quem será seu governante.

No período de oito anos, que é a soma do mandato mais uma reeleição, nenhum parente do governante pode ser candidato a cargo eletivo na mesma jurisdição. A única exceção é para parente que já detém mandato e queira concorrer à reeleição. Ou seja, o ex-governador Garotinho não pode suceder a sua mulher, Rosinha, no governo do Rio de Janeiro, mas pode concorrer à Presidência da República.

A decisão interpretou o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Para o ministro Gerardo Grossi, que abriu a divergência com o relator, o fato de hoje se permitir a reeleição reforçou a regra. “As razões que levaram o legislador constituinte a criar tal hipótese de inelegibilidade não só permanecem as mesmas como, por raciocínio lógico, são multiplicadas por dois, como o foi o tempo do mandato a que se refere a consulta”, afirmou.

Por esse entendimento, o senador Tião Viana (PT-AC), por exemplo, não pode disputar as eleições para o governo do estado do Acre pelo fato de seu irmão, Jorge Viana, ser o atual governador. Ele só pode disputar a reeleição para o senado.

Já o ex-governador e marido da atual governadora do Rio, Anthony Garotinho, poderia se candidatar à Presidência da República, cargo que não é da mesma jurisdição de sua parente em cargo executivo.

Leia a íntegra do voto do ministro Gerardo Grossi e, em seguida, do ministro Caputo Bastos

CONSULTA 1.201

VOTO-VISTA

1. A consulta, formulada pelo il. Senador Jefferson Peres, está assim redigida:

"A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, § 7º considera inelegíveis aos cargos do executivo federal, estadual, distrital e municipal, os parentes até o segundo grau do chefe dos respectivos poderes.

Como cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 16, a mencionada regra veio a sofrer abrandamentos pela jurisprudência desse Colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como, do Excelso Pretório.

Considerando que a parte final do § 7º do art. 14, ("...ou de quem os houver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito...'') encerra o bem jurídico tutelado pela norma, que é proteger a sucessão do mandato contra privilégios de parentes-candidatos, apenas quando o parente-chefe do executivo exercer o mandato.

Considerando, ainda, que a liberdade do voto do eleitor — princípio fundamental ao Direito Eleitoral — é valor jurídico tutelado pela legislação especializada e guardado pelas judiciosas decisões emanadas desta Corte, formula-se a seguinte consulta:

1 - Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo — candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar — cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6º do art 14, da CF de 1988?

2 - Em outras palavras, o detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o . chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º do arte 14, da CF de 1988?

3 - Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?". (fls. 2/3)