Desde a última terça-feira (16) não pode ser cobrada taxa de conveniência em sites ou aplicativos para shows, apresentações, teatros e outras atividades de entretenimento no Estado. É o que prevê a nova Lei 10.986, sancionada pelo governador Renato Casagrande e publicada no Diário Oficial do Espírito Santo (DIO-ES) nesta quinta (17).

 

A empresa que descumprir a medida pode ser multada em até 20 mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) (hoje R$ 68,4 mil), além de estar passível de penalização do Procon, como explica o advogado Luiz Gustavo Tardin, especialista em Direito Civil e do Consumidor. "Agora, com a lei, se a pessoa vir no site que a taxa continua sendo cobrada, a primeira coisa que ela deve fazer é acionar o Procon e também pode comunicar o Ministério Público", diz.

 

Luiz Gustavo relata que, ainda assim, se o pagamento for feito, o cliente pode requerer o reembolso com uma ação na Justiça. Isso pode acontecer porque a pessoa pode ficar na euforia de garantir o ingresso e acabar se sujeitando a pagar a taxa. "E não importa o valor, com a lei a Justiça determinará o reembolso. Sendo de R$ 5 ou de R$ 1 mil", conclui.

 

Como especifica o texto publicado no Diário Oficial, o advogado reitera que o decreto contempla as chamadas taxas de conveniência cobradas por meio de sites e aplicativos.

 

Leia o texto na íntegra:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a cobrança de “taxa de conveniência” por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral, como shows, peças de teatro, cinemas e outros similares, feita pela internet.

Art. 2º Considera-se “taxa de conveniência” toda cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos na venda feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet.

Art. 3º Os infratores, pessoa física ou jurídica, estarão sujeitos à multa de 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º As penalidades descritas no art. 3º deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo judicial ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.