Uma moradora da Serra, que teve o veículo roubado durante o período da paralisação da Polícia Militar ingressou com uma ação em face do Estado do Espírito Santo pedindo indenização pelos danos materiais e supostos danos morais.

 

A sentença, do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo da Serra ressalta que, o artigo 37, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Entretanto, segundo o Juízo, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo administrado.

 

“O caso sob análise versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em decorrência de roubo de veículo ocorrido em desfavor da autora e de seu esposo, que, embora lastimável, não há como responsabilizar o requerido por tal infortúnio, uma vez que a ocorrência de crimes é um risco a que todos estamos sujeitos, em qualquer lugar e a qualquer momento”, diz a sentença.

 

Ainda segundo a decisão, a responsabilidade civil é afastada já que os supostos danos alegados na inicial ocorreram em razão de motivos alheios à vontade do requerido, não restando caracterizada qualquer conduta a ensejar a responsabilidade do Estado do Espírito Santo.

 

“Sobreleva consignar ainda, que não há como atribuir responsabilidade ao Estado do Espírito Santo, pela deficiência em seu efetivo de segurança pública, tendo, inclusive, recebido reforço da Força de Segurança Nacional na época dos fatos narrados pela demandante, tenha sido a causa necessária e direta do ato ilícito praticado pelo criminoso. Assim, a pretensão autoral não merece acolhimento”, concluiu, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

 

 

Processo nº 0014135-78.2017.8.08.0048