Um motorista de ônibus de viagem deve receber R$5 mil em indenização após ter sido agredido por outro motorista de transporte interestadual. O valor deverá ser pago pela empresa do agressor, que era ré no processo. Nos autos, o requerente defendia que o motivo das agressões teria sido uma ultrapassagem de trânsito. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

 

De acordo com o requerente, no dia dos fatos, ele estava trabalhando, e conduzia um ônibus que fazia o trajeto Rio de Janeiro (RJ) x Guarapari (ES). Por volta das 22h15, o autor realizou uma ultrapassagem a outro ônibus interestadual, seguindo viagem. Todavia, quando ele estacionou em um restaurante, no município de Campos dos Goytacazes (RJ), foi surpreendido pelo condutor do veículo que ele ultrapassou, o qual já teria chegado esmurrando o vidro do seu ônibus.

 

Segundo o autor, assim que saiu do veículo para ver o que estava ocorrendo ele foi agredido com empurrões, chutes e xingamentos. O ataque teria sido presenciado pelos passageiros, que haviam desembarcado para lanchar no restaurante. O requerente ainda alegou que o outro condutor o agrediu sobre pretexto de ter sido “fechado” por ele e, consequentemente, vindo a ser jogado para fora da estrada.

 

O autor também defendeu não ter revidado às agressões, que teriam cessado após o gerente do restaurante intervir na situação. Por fim, o requerente narrou que foi suspenso, injustificadamente, das suas funções por 30 dias, pois o incidente foi registrado em sua empregadora. Desta forma, ele pediu pela condenação da empresa do motorista que o agrediu ao pagamento de reparação por danos morais.

 

Em contestação, a companhia de ônibus interestadual defendeu que nunca teve conhecimento do ocorrido, muito menos da ultrapassagem que ele teria imposto a um de seus veículos. A empresa também alegou que o autor não produziu prova capaz de a comprovar a existência da situação.

 

Em análise do caso, a juíza destacou o art. 932 do Código Civil, o qual determina que os empregadores também serão responsáveis pelos atos do empregado, desde que o ato seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele.

 

Após apreciação, a magistrada também entendeu que o requerente sofreu dano moral que motiva indenização. Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter ficado preocupada com o autor, que vinha dando sinais de estar abalado e constrangido pelas agressões.

 

De acordo com a juíza, também não há prova nos autos de que houve imprudência na ultrapassagem realizada pelo requerente, destacando o depoimento de um dos passageiros. 

 

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais.

 

 

Processo nº 0002394-33.2016.8.08.0062