Uma mulher ajuizou uma ação requerendo indenização a título de danos materiais e morais no 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus sob o argumento de que sofreu uma queda em via pública devido à existência de areia no asfalto.

 

Na análise do processo, a juíza observou que “cabe ao ente público municipal zelar pela conservação das vias de circulação da cidade, mediante adoção de meios eficazes para evitar a ocorrência de acidentes, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bastando que a parte autora demonstre o dano e o nexo causal, dispensando a comprovação de culpa ou dolo”.

 

Contudo, a partir do conjunto probatório apresentado, a magistrada concluiu que não houve confirmação de que o acidente de trânsito teria ocorrido em função da irregularidade na pista.

“Analisando as provas produzidas, não verifico a comprovação do aludido nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora em razão da existência de areia em via pública. Ademais, mesmo que assim houvesse, presume-se que a pessoa habilitada para a condução de motocicleta deve estar apta a conduzi-la também em terreno arenoso”, ressaltou.

 

Por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia à requerente comprovar o ônus da prova, ou seja, apresentar provas que confirmassem a responsabilidade do réu no ocorrido, o que não foi demonstrado no andamento processual. “Pelas provas carreadas ao bojo dos autos, verifica-se, às escâncaras, que a requerente não se desincumbiu desse seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento”, concluiu a juíza, que negou a pretensão autoral.

Processo nº 0004391-28.2018.8.08.0047