Já são mais de 12 meses de pandemia do famoso novo coronavírus e, além da crise sanitária, as medidas de prevenção à doença também causaram séria crise econômica, deixando milhões de desempregados ou mesmo sem qualquer tipo de renda mensal. Mas, para não agravar ainda mais a crise, o deputado estadual Marcelo Santos (Podemos) protocolou o projeto de lei 126/2021 que proíbe corte de serviços públicos essenciais, durante o período no qual o plano de contingência estiver em vigor, vedando, ainda, a cobrança de juros e multas.

 

 

Na matéria, serviços essenciais são aqueles de fornecimento de energia elétrica e água, além do tratamento de esgoto, que não poderão ser suspensos mesmo em caso de inadimplência do consumidor. “É preciso frisar que essa medida, não isenta o consumidor do pagamento do débito com a concessionária, o qual deverá ser negociado e regularizado posteriormente, sendo permitido, inclusive, o parcelamento deste débito, facilitando o pagamento do mesmo, evitando que o cidadão, que já sofre com a pandemia, fique ainda sem os serviços de água, luz e esgoto, essenciais para, inclusive, cuidados de saúde”, comentou o autor.

 

 

Pelo texto, fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar a pandemia e o descumprimento ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

 

Marcelo Santos lembra que projeto semelhante foi aprovado no Estado de Roraima, a Lei estadual 1.389/2020, inclusive, questionada sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), onde, por maioria de votos, manteve a validade da lei que proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento da conta, enquanto permanecer o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19.

 

 

 

No voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora, explicou que a legislação de Roraima regula a relação entre o usuário do serviço público e a empresa concessionária, revelando sua natureza consumerista. A ministra ainda citou caso análogo em que o Plenário da Corte, também em sessão virtual, manteve a validade de norma do Paraná que veda o corte do funcionamento dos serviços de energia elétrica durante a pandemia. Ela ressaltou que a superveniência da Lei federal 14.015/2020, que dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos, editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal, como assentado em recentes decisões do STF.

 

 

 

Cármen Lúcia destacou ainda que o fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, “constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado.”