O vereador Rogerinho (PCdoB) deixou transparente seu vício de vontade de afastar o prefeito de Itapemirim-ES, Thiago Peçanha (PSDB), independente do processo legal que fundamenta uma CPI. "Vamos afastar este cara...", disse a um dos seus correligionários.

Para comprometer ainda mais a legalidade da instauração da CPI e da convocação da sessão extraordinária de hoje (24), o presidente Mariel Delfino é do mesmo partido do Rogerinho e já tem decreto de afastamento do prefeito desde  dia 3 de maio.

A CPI, eivado de erros originais, foi instaurada no dia 7 de maio. No dia 10, o poder judiciário suspendeu o ato de sua criação até correção dos vícios apontados como passar por toda tramitação constitucional.

Para piorar a situação, o presidente da Casa de Leis vem sendo acusado de prática de "rachid" e de fracassar na tentativa de chantagear o prefeito em busca de vantagens obscuras.

O objetivo dessas tentativas de afastar o prefeito, neste primeiro momento, é de desmoralização política em ano pré-eleitoral. Pois, juristas têm plena convicção das nulidades dos atos da Mesa Diretora que visam enganar alguns parlamentares menso esclarecidos e induzir ao erro a visão da sociedade.

DA LEGISLAÇÃO - Dec. Lei 201/67


Do ponto de vista formal, a Câmara, na sua atribuição julgadora deve obedecer rigorosamente às disposições legais. A começar pelos princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa com os recursos a ela inerentes), passando pelas normas processuais inferiores aplicáveis a cada caso, a Câmara deve oportunizar ao acusado a produção de provas requeridas, salvo quando manifestamente procrastinatórias.

Na função de julgar, propriamente dita, a Câmara deve manter isenção e imparcialidade, atuando como verdadeiros juízes, mas com soberania e independência. Isso porque, a decisão pela cassação do Prefeito ou Vereador, no que se refere ao mérito, é insuscetível de revisão pelo Judiciário, salvo vício processual ou de vontade.

Vício processual é aquele que não obedece às prescrições legais seja no campo material ou formal. No campo material, refere-se obrigação do julgador ficar restrito à matéria de que trata a lei. Ex. não tipificar ato de Prefeito ou Vereador que não constitua tipo claramente definido como ilícito. No campo formal, refere-se a obrigação de seguir a forma prescrita em lei, com total observância do devido processo legal.

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. Parágrafo único.

A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Vício de vontade é o que atenta contra a lisura do processo e que atende a interesses e motivações pessoais sem a isenção necessária. Por afrontar frontalmente a lei, compromete a condição de juízes de que são investidos os Vereadores, nulificando todo o processo...


ÁUDIO DO VEREADOR ROGERINHO COM VÍCIO DE VONTADE

DECRETO DE GAVETA DESDE 3 DE MAIO COM VÍCIO PROCESSUAL