O juiz Fábio Pretti revogou liminares concedidas nas ações do prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, ES, Victor Coelho (PSB), liberando várias reportagens antes censuradas da FOLHA DO ES de denúncias com supostos atos ilícitos, em nome da Liberdade de Expressão, entendimento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo em favor do portal de notícias em casos análogos.

O magistrado afirmou que o STF teria deferido cautelarmente, na Reclamação no 42.143, a suspensão da decisão proferida na ação de indenização no 5002110-54.2020.8.08.0011, em curso no 2º juizado especial criminal, que determinou a retirada de palavras e trechos das reportagens de autoria do jornalista Jackson Rangel.

O Prefeito de Cachoeiro é autor de outra ação de indenização, que discute censura de publicações idênticas, sendo aplicável segundo o juiz Fábio Pretti o mesmo entendimento da medida cautelar deferida na Reclamação de número 42.143. O advogado Luciano Cortez tem sido um combatente contra a censura em defesa da FOLHA DO ES. "Sem a Imprensa Livre não há Democracia", resumiu.

No 1º juizado especial criminal de Cachoeiro de Itapemirim, a decisão tinha determinado não só a retirada de palavras, mas a suspensão de todas as matérias jornalísticas. O juiz agora revogou todas as nove matérias.


Como as reportagens são as mesmas em ambos os processos, aplica-se também ao 1º juizado especial criminal o mesmo entendimento, por consequência lógica e jurídica. 
 

O STF decidiu "suspender os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Resposta, Retratação e de Retirada de Conteúdo Ofensivo n. 5002110-54.2020.8.08.0011”, conforme a Relatora Ministra Carmen Lúcia.

O juiz Fábio Pretti concluiu: "considerando tratar-se do mesmo conteúdo jornalístico e da mesma consequência fática, qual seja, a suspensão da veiculação das matérias que supostamente teriam conteúdo ofensivo, na esteira da decisão proferida no bojo da Reclamação no 42.143, hei por bem revogar a suspensão das matérias elencadas nas alíneas 'a' a 'j' da decisão de fls. 61/63 e verso, mantendo inalteradas as demais determinações ali lançadas, sem prejuízo da apreciação de novo pedido do querelante, caso o entendimento cautelar da instância superior seja modificado".


Leia a íntegra da decisão em PDF


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