O clima eleitoral chegou mais cedo a Presidente Kennedy, o município mais rico e cobiçado do Espírito Santo, graças às receitas de royalties de petróleo. A semana foi quente na cidade, com um outdoor agressivo contendo fotos do prefeito Dorley Fontão (PSD); do presidente regional de seu partido, o suplente de deputado federal Neucimar Fraga; do deputado estadual Marcelo Santos (Podemos), vice-presidente da Assembleia Legislativa; e do procurador do município, Rodrigo Lisboa Correa.


O fato sucedeu as informações veiculadas pela imprensa sobre a recusa do STJ de dar procedência ao recurso do ex-prefeito Reginaldo Quinta contra decisão de primeiro grau que o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos. Com o veredito da Corte maior, o processo teve trânsito em julgado, o cumprimento da pena teve início e a Justiça Eleitoral arrolou Reginaldo no cadastro de inelegibilidade e, com isso, ele ficou fora da eleição municipal deste ano, embora continue anunciando-se pré-candidato.


A empresa Taylor Outdoor cumpriu a decisão cautelar da juíza Serenuza Marques Chamon, da 1ª Vara da Comarca de Piúma, que determinou a retirada do cartaz na tabuleta na margem da rodovia que liga a sede municipal à BR 101. Ao site Kennedy em Dia que seu espaço foi utilizado sem autorização e registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia da cidade.


Com base na Constituição Federal, a juíza Serenuza Marques Chamon, acionada por Rodrigo Lisboa, determinou à empresa Taylor Outdoor, que é de Piúma, que retirasse o cartaz “ofensivo à honra” dos quatro agentes públicos e políticos do Estado, além de indicar quem foi a pessoa ou grupo que contratou o serviço, sob pena de multa diária de R$ 3 mil até o limite de R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções.


Na decisão, a juíza Serenuza Marques Chamon concede liminar por considerar haver, na ação, “os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência” e registra que, “no caso dos autos, resta evidente o conflito entre a liberdade de expressão da parte requerida e a honra/imagem do autor (no caso, Rodrigo), interesses protegidos pela Constituição Federal”.


Ao mesmo tempo em que determina a retirada do cartaz ofensivo, a Justiça também manda que a empresa Taylor Outdoor aponte, no mesmo prazo de 24 horas, o nome ou nomes das pessoas responsáveis pela contratação do serviço de exibição do cartaz, por considerar que “o direito à liberdade de expressão não autoriza a publicação de matérias destituídas de amparo na verdade e em afronta aos direitos constitucionais tutelados”.


Na Ação de Obrigação de Fazer pelo Rito Ordinário c/c Ação Indenizatória c/c com Pedido de Tutela de Urgência, o autor Rodrigo Lisboa Corrêa  alega que o outdoor foi fotografado por moradores de Presidente Kennedy e vem sendo amplamente divulgado nas redes sociais, expondo a sua imagem.


Afirma que não responde e nunca respondeu qualquer ação penal ou ação de improbidade administrativa capaz de autorizar a mínima suposição de que “devesse ser observado pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”.


Rodrigo Lisboa “pugna que a empresa retire imediatamente o conteúdo constante no referido outdoor”, fixado na entrada da cidade de Presidente Kennedy pela Rodovia BR 101-Sede, bem como que sejam indicados os responsáveis pela contratação dos serviços e responsáveis pelo pagamento dos mesmos, para que possam ser adotadas as medidas cíveis e criminais cabíveis.


Para a juíza Serenuza Marques Chamon, resta claro que a imagem do autor constante no outdoor está associada aos dizeres contra imaginável dano ao erário de Presidente Kennedy.


“Observe-se que uma imputação dessa natureza, além de não estar acompanhada de qualquer demonstração mínima da sua veracidade, impõe à parte acusada o ônus de produzir prova praticamente impossível na promoção de sua defesa contra o fato ofensivo que lhe é atribuído.

Desta feita, considero que o texto publicitário em apreço, por mais que possua – como causa primeira – a busca por pela proteção ao dinheiro público, ultrapassa as normas constitucionalmente impostas ao direito de liberdade de expressão, indo muito além dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade e evidenciando, assim, o exercício abusivo de liberdade pública, assegurada pela Carta Maior”.