O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria da 52ª Zona Eleitoral de Vitória, firmou acordos de não persecução penal (ANPP) com um administrador e um servidor público federal que confessarem a prática de crimes eleitorais. Eles aceitaram pagar um salário mínimo como forma de reparação financeira pelos delitos, denunciados à Justiça Eleitoral.  A iniciativa está em conformidade com as orientações da Resolução 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a adoção de mecanismos de autocomposição, sempre que possível, nas diversas áreas em que o MP atua.

 

 

 

O administrador praticou dois crimes previstos no Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/1965): se inscrever fraudulentamente eleitor (Art. 289) e votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa (Art. 309). Já o servidor público violou o Art. 350, que estabelece o crime de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.

 

 

 

O ajuste celebrado entre o Ministério Público e os investigados, acompanhados de advogados, permitiu a declaração da extinção da punibilidade dos crimes, mediante a reparação dos danos e o cumprimento de obrigações. Nos dois casos, foi fixado o compromisso de pagamento de um salário mínimo, em três parcelas, a serem depositadas na conta judicial do Cartório da 52ª Zona Eleitoral até o dia 5 de cada mês, a partir do mês seguinte à homologação do acordo.

 

 

 

Em caso de descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo, o MPES deverá comunicar a rescisão do compromisso e os interessados terão de responder a Ação Penal Eleitoral pelos delitos cometidos.

 

 

 

 

O acordo de não persecução penal em crimes eleitorais é cabível, uma vez que, apesar de se tratar de legislação especial, é possível a aplicação subsidiária ou supletiva das normas do Código de Processo Penal (CPP) (art. 364 do Código Eleitoral).

 

 

 

Os delitos praticados pelo administrador e pelo servidor público também preenchem os requisitos impostos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para formulação desses acordos, entre eles, a pena mínima inferior a quatro anos; não terem sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; e os denunciados confessaram formal e circunstancialmente a prática do delito.