A pandemia do novo coronavírus não atingiu apenas receitas, empregos, saúde e a vida de inúmeras pessoas, como também levou o concurso público de Cachoeiro de Itapemirim para a UTI. A tramitação foi suspensa e a realização ou não do certame depende de estudo da Procuradoria Geral do Município, tendo como referência principal a lei complementar 173, do governo federal, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

 

A informação inicial, antes do surgimento dos casos da Covid-19, era de que o edital do concurso seria publicado até o final de maio. Nele, seriam 372 vagas para as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social; 81 seriam para as áreas administrativa e operacional. Os salários poderiam chegar a R$ 11,5 mil.

 

“A pandemia da Covid-19 e também a queda na receita contribuíram negativamente para o avanço da tramitação do concurso público. Além disso, a lei complementar 173, do governo federal, faz algumas vedações para que o município possa receber a ajuda financeira da União. Entre as vedações, uma delas é a não realização do concurso público”, explicou a prefeitura.

 

Cachoeiro de Itapemirim vai receber R$ 28 milhões do governo federal, em quatro parcelas. O recurso é para mitigar as dificuldades financeiras e investir em ações de combate ao novo coronavírus.

 

“Essa lei complementar é estudada pela Procuradoria para ver em quais condições pode ou não realizar o concurso, e quando. Ainda, não há uma posição oficial”, afirmou a prefeitura, via Comunicação.

 

Em fevereiro deste ano, a prefeitura publicou convocação para as empresas interessadas em gerenciar o concurso apresentarem suas propostas. No entanto, não houve nenhuma contratação.

 

Concursos

 

A administração pública municipal realizou processo seletivo, em 2019, com 134 vagas, sendo 65 imediatas e 72 para formação de cadastro de reserva para os cargos de agentes de combate à endemia e agente comunitário de saúde – os dois de nível médio.

 

Em 2016, houve concurso com 209 vagas imediatas para a área da educação. As funções eram de cuidador, professor de educação básica, professor de educação básica – Libras e professor de educação básica – artes (24+CR). Os vencimentos chegaram R$ 1.334,78.

 

Já em 2007 o concurso ofertou 1.050 vagas para diversos cargos de todos os níveis de formação escolar. A organização do certame foi da Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense (FEC/UFF).


Lei Complementar

 

Confira abaixo os trechos da lei complementar 173 que falam sobre o concurso público:

 

Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 21. É nulo de pleno direito:

 

(…) IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

 

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

 

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

 

(…) IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

 

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

 

Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

 

§1º (VETADO).

 

§2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.

 

§3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.