O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF2) que, em julho, reativou a cobrança das taxas de ocupação, foro e laudêmio em imóveis dentro de terrenos de marinha no Espírito Santo.

 

A cobrança tinha sido suspensa em 2016 por sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolheu o pedido do MPF de anular demarcações de terrenos de marinha e retificar os registros imobiliários, pois os interessados foram intimados por edital, e não pessoalmente, violando o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença ordenava que as rubricas “terreno de marinha” e “acrescido de marinha” fossem excluídas daqueles registros.
 

No recente julgamento de recurso da União, a 6ª Turma do TRF2 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para Vitória, de modo que o juiz reúna mais informações sobre a cientificação dos interessados sobre a cobrança das taxas de marinha e a averbação da qualificação do bem no Registro Geral de Imóveis.

 

Para os desembargadores, a medida é necessária para que seja averiguada a fluência ou não do prazo da prescrição administrativa, mas para o MPF o início da contagem do prazo sequer ocorreu porque os interessados nunca foram notificados por intimação pessoal.
 

O recurso (embargos de declaração) do MPF na 2ª Região (RJ/ES) contesta a decisão do TRF2 por apontar vícios que tornaram o teor omisso, contraditório e obscuro. O Tribunal pautou o julgamento do caso na sessão da 6ª Turma do próximo dia 4. Nos embargos, o procurador regional da República José Augusto Vagos questionou a premissa do acórdão de que seriam calculáveis os prazos prescricionais.
 

Para o MPF, esse acórdão teria omissão (sobre pedido da União sobre a anulação de procedimentos demarcatórios e posteriores cobranças), contradição (ao não atentar a precedentes da jurisprudência) e obscuridade (a anulação das demarcações impediria o início da contagem do prazo prescricional).

"As premissas do acórdão que concluíram pela possível prescrição ignoram que os procedimentos adotados pela União para buscar a cobrança de foro/taxa de ocupação e laudêmio estão eivadas de evidente nulidade absoluta”, notou o procurador regional no recurso ao TRF2. “Sanado esse vício da omissão, contraditoriedade e obscuridade quanto à nulidade dos procedimentos e ilegitimidade das cobranças subsequentes, forçoso será o afastamento, de plano, do início da contagem de qualquer prazo prescricional, o que faz cair por terra a premissa do acórdão que levou à anulação da sentença”.
 

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Processo nº 2012.50.01.003877-0